- 1 -A expulsão da escola implica a retenção do aluno no ano lectivo em que a medida é aplicada e, salvo decisão judicial em contrário, impede-o de se matricular nesse ano escolar em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não lhe sendo reconhecido pela administração educativa qualquer acto praticado em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo no mesmo período.
- 2 -O disposto no número anterior não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A medida educativa disciplinar de expulsão da escola não é aplicável aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.
Artigo 20.º — Expulsão da escola
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998