- 1 -O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode ainda, no âmbito da tipificação constante do artigo 14.º, aplicar as seguintes medidas educativas disciplinares:
- a)Advertência ao aluno;
- b)Advertência comunicada ao encarregado de educação.
- 3 -O professor é também competente para a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.
- 4 -A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas nos números anteriores deve ser comunicada ao director de turma.
- 5 -Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao director de turma, para efeitos de eventual procedimento disciplinar.
Artigo 21.º — Competência do professor
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998