- 1 -A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer ou proposta anterior, e deve ser proferida nos seguintes prazos:
- a)Dois dias úteis, contados da data da reunião do conselho de turma disciplinar, sendo competente o presidente do conselho executivo ou director;
- b)Dez dias úteis, contados da data da recepção da proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo competente o director regional de educação.
- 2 -A decisão é notificada pessoalmente ao aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida educativa disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada.
- 4 -A execução da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa não se transfere para outro estabelecimento de ensino.
Artigo 29.º — Decisão
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998