- 1 -Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida educativa disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida educativa disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.
- 2 -Para os efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.
- 3 -O período de suspensão é fixado entre um e três meses contados da data da decisão definitiva.
- 4 -A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.
Artigo 30.º — Suspensão das medidas educativas disciplinares
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1998