- 1 -O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, sendo maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
- 2 -São registados no processo individual os elementos relevantes no percurso educativo do aluno, designadamente comportamentos meritórios e condutas perturbadoras - com menção de medidas educativas disciplinares aplicadas e respectivos efeitos, incluindo subsequentes melhorias de comportamento -, não podendo estas últimas constar de qualquer outro registo.
- 3 -Os elementos contidos no processo individual referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os elementos da comunidade educativa que a eles tenham acesso.
Artigo 32.º — Processo individual do aluno
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998