- 1 -Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico, nos termos do artigo seguinte, podendo os interessados optar por submeter a matéria a decisão de comissão arbitral.
- 2 -A comissão arbitral referida no número anterior é competente para a decisão do recurso, actuando como instância de regulação de conflitos no âmbito da comunidade educativa.
- 3 -A comissão arbitral tem a seguinte composição:
- a)Um elemento a designar pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior;
- b)Um elemento a designar pelo presidente do conselho executivo ou director da escola;
- c)Um elemento a designar por acordo entre os dois elementos designados nos termos das alíneas anteriores.
- 4 -O funcionamento da comissão arbitral é regulamentado por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 33.º — Recurso e decisão arbitral
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998