- 1 -O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de 10 dias úteis, não sendo admissível qualquer outro meio de impugnação administrativa.
- 2 -O recurso hierárquico só tem efeito suspensivo quando interposto de decisão de aplicação das medidas educativas disciplinares de transferência e de expulsão da escola.
- 3 -É competente para apreciar o recurso hierárquico:
- a)O director regional de educação, tratando-se de recurso de decisão do presidente do conselho executivo ou director;
- b)O Ministro da Educação, tratando-se de recurso de decisão do director regional de educação.
- 4 -A competência fixada na alínea b) do número anterior pode ser objecto de delegação.
- 5 -O despacho que apreciar o recurso é remetido à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a correspondente notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e, em caso de recurso com efeito suspensivo, para os efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
Artigo 34.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998