- 1 -As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação do IPA, desde que se verifique:
- a)Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente Regulamento, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;
- b)Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.
- 2 -As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de 15 dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.
Artigo 10.º — Suspensão e cancelamento de autorizações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014