- 1 -Nas áreas onde se realizem trabalhos arqueológicos, os serviços do IPA devem promover a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção que se mostrem necessárias por razões de segurança.
- 2 -O arqueólogo a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica, desde que essa intervenção não seja promovida por qualquer entidade pública ou privada, é responsável pela adopção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei.
- 3 -A inspecção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços do IPA.
Artigo 9.º — Segurança e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2014
Original
Em vigor de 15/07/1999 a 08/11/2014