Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -Podem ser objecto de financiamento ao abrigo do Programa:
- a)O preço de aquisição de habitações, bem como das partes acessórias destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadação ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da fracção autónoma habitacional;
- b)O preço de aquisição, pelos municípios, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou em construção, incluindo os espaços destinados a equipamento social, de carácter cultural, recreativo e desportivo, quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
- c)O custo de aquisição e de infra-estruturação dos terrenos, bem como o custo de construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo espaços destinados a equipamento social nos termos e condições previstos na segunda parte da alínea anterior;
- d)O custo das obras de recuperação de fogos ou de prédios devolutos de que os beneficiários sejam proprietários;
- e)O preço de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e o custo da respectiva recuperação.
- 2 -Cabe à administração central, através do INH, disponibilizar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50% dos custos ou preços indicados no número anterior.
- 3 -O INH, directamente ou através de uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de Abril, pode financiar, sob a forma de empréstimo bonificado, a parte não comparticipada dos referidos custos ou preços.
- 4 -As condições dos empréstimos a que se refere o número anterior são as estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
- 5 -Para além do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser concedidos adiantamentos dos financiamentos até 30% dos custos das obras de recuperação e, nos casos de aquisição, até 30% dos preços de aquisição, neste caso para financiar o pagamento de quantias a título de sinal ou princípio de pagamento.
- 6 -Para efeito do disposto no presente diploma, considera-se equipamento social as áreas construídas do empreendimento, integradas nos edifícios habitacionais ou constituindo edifício autónomo, destinadas a fins culturais, assistenciais, desportivos e recreativos e de utilização colectiva dos moradores.
Artigo 7.º
- 1 -Os financiamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são concedidos em partes iguais de comparticipação e de empréstimo e estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)Nos casos das alíneas a) e b), 80% dos preços máximos fixados, para cada ano, para efeito de aquisição das habitações, de acordo com a sua tipologia, das respectivas partes acessórias e, se for o caso, do equipamento social, por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- b)No caso da alínea c), 80% dos valores máximos dos custos fixados para a habitação de custos controlados;
- c)No caso das obras de recuperação de fogos ou de prédios devolutos, 60% do preço máximo aplicável ao fogo nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número;
- d)No caso de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e respectiva recuperação, o preço máximo aplicável aos fogos nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, quando das obras de recuperação do fogo resulte tipologia diferente da inicial, é a tipologia final que deve ser considerada para efeito de fixação do preço máximo desse fogo.
Artigo 8.º
- 1 -Têm acesso a financiamento para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo 6.º os municípios aderentes e respectivas empresas públicas municipais.
- 2 -Têm ainda acesso a financiamento ao abrigo do Programa:
- a)As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, para os fins previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)As cooperativas de habitação e construção com experiência e capacidade na promoção de habitação de custos controlados verificadas casuisticamente pelo INH, para os fins previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Os agregados familiares registados no levantamento efectuado pelos municípios para efeito dos respectivos acordos gerais de adesão, para o fim previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, desde que o respectivo rendimento anual bruto corrigido lhes permita suportar o serviço da dívida do empréstimo relativo à parte do financiamento que não é comparticipada.
- 3 -O financiamento a conceder às empresas públicas municipais e às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é contratado com o INH com base em acordo celebrado com o município competente de que constem a identificação das áreas e dos agregados familiares a realojar, de entre os constantes do levantamento efectuado pelo município, bem como o compromisso deste de assegurar as demolições nos termos da alínea b) do artigo 5.º
- 4 -No caso da alínea c) do n.º 2, designado por PER Famílias, os agregados familiares podem ainda beneficiar de uma comparticipação a fundo perdido, a conceder pelo município da respectiva área de recenseamento ou pelo proprietário do terreno de localização das barracas desocupadas por aqueles agregados, destinada a financiar a parte do preço de aquisição do fogo que não é objecto de financiamento nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 12.º
Salvo nos casos expressamente previstos nos acordos gerais de adesão celebrados, as comparticipações concedidas ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para o mesmo fim, ficando o beneficiário, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao INH a parte da comparticipação recebida correspondente ao valor do apoio financeiro da outra entidade.
Artigo 13.º
Os prédios e as fracções autónomas de prédios habitacionais financiados ao abrigo do presente diploma destinam-se a atribuição para residência permanente em regime de renda apoiada ou em regime de propriedade resolúvel, nos termos regulados respectivamente nos Decretos-Leis n.os 166/93 e 167/93, ambos de 7 de Maio, salvo no caso do PER Famílias, em que os fogos se destinam a habitação própria e permanente dos respectivos adquirentes.
Artigo 14.º
Nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
Artigo 16.º
- 1 -O incumprimento dos contratos celebrados com o INH ou a falta de prova, perante este, da realização do registo da inalienabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º até 12 meses a contar da data de início do respectivo prazo, salvo quando se comprove que essa falta não é imputável ao beneficiário, determina o reembolso imediato das comparticipações e bonificações concedidas pelo INH, acrescidas de juros à taxa de mora ao Estado, desde a data da respectiva disponibilização, sem prejuízo de outras sanções contratual ou legalmente aplicáveis.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os créditos do INH gozam de privilégio creditório imobiliário sobre os prédios e fracções autónomas por ele financiados.
Artigo 17.º
- 1 -As entidades referidas no n.º l e na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º podem celebrar com o Ministério da Segurança Social e do Trabalho acordos complementares no âmbito do Programa Nacional da Luta contra a Pobreza ou de programa com o mesmo objectivo, tendo em vista a inserção social dos agregados familiares a realojar.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
No caso de fogos atribuídos em regime de renda apoiada pelas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, os municípios podem, no âmbito dos acordos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, acordar a concessão de comparticipações a fundo perdido destinadas a suportar, total ou parcialmente, o montante correspondente à diferença entre o valor da renda apoiada aplicável ao fogo e o valor do preço técnico correspondente a esse fogo.
Artigo 19.º
- 1 -O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida, acordar com os municípios aderentes ao Programa a transmissão, para eles próprios ou para empresas municipais que não sejam participadas por entidades privadas com fins lucrativos, da propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços exteriores de uso público, equipamentos e outras infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel, podendo os municípios ou as empresas municipais alienar esses fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
- 2 -No caso de municípios que não pretendam adquirir o património nos termos do número anterior, o IGAPHE pode transmiti-lo nas mesmas condições para instituições particulares de solidariedade social, ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir aquele património.
- 3 -A transmissão do património é realizada através de auto de cessão, assinado pelos representantes das partes, que deve conter a identificação dos imóveis transmitidos e a relação dos direitos e obrigações a eles inerentes e que constitui título bastante da transmissão para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.