- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, com a redacção dada pelo presente diploma é aplicável aos actos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O estabelecido nos artigos 13.º, 14.º, 16.º e 22.º e seguintes com a redacção dada pelo presente diploma é aplicável às relações jurídicas já constituídas.
- 3 -As disposições legais referidas no número anterior aplicam-se no caso de fogos construídos ou adquiridos com o apoio financeiro concedido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 4.º — Aplicação
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003