- 1 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode o INSA, I. P., ser autorizado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológicas sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.
- 2 -O INSA, I. P., participa ainda em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.
- 3 -O aumento das participações referidas no n.º 1 está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 18.º — Criação ou participação em outras entidades
Vigente desde: 26/07/2007
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Em vigor desde 26/07/2007