- 1 -As instalações desportivas onde decorram actividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem dispor de um seguro nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.
- 2 -A informação sobre a existência do seguro a que se refere o número anterior deve estar afixada, em cada instalação desportiva, em local visível para os utentes.
Artigo 15.º — Seguro
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009