- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 19.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2009