Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
- a)A realização de actividades físicas e desportivas, nas instalações desportivas, que não tenham sido prescritas pelo DT;
- b)A abertura da instalação desportiva sem um DT validamente inscrito;
- c)O exercício da actividade de DT sem inscrição válida;
- d)A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 12.º;
- e)O desempenho de funções por outros recursos humanos em violação do disposto no artigo 13.º;
- f)A falta do seguro a que se refere o artigo 15.º;
- g)A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 16.º;
- h)A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados;
- i)A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 15.º;
- j)A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 17.º