- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3740,98, para pessoas singulares, e entre (euro) 4500 e (euro) 9000, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, para pessoas singulares, e entre (euro) 2000 e (euro) 4500, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 250 e (euro) 1000, para pessoas singulares, e entre (euro) 1500 e (euro) 2000, para pessoas colectivas, a prática dos actos previstos nas alíneas d), i), e j) do artigo anterior.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.
Artigo 21.º — Coimas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009