- 1 -Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de realização das actividades físicas e desportivas nas instalações desportivas;
- b)Encerramento da instalação desportiva.
- 2 -As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano, contados a partir da decisão condenatória.
- 3 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
- a)Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
- b)Publicação da decisão pelo IDP, I. P., em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pela instalação desportiva.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009