- 1 -As instalações desportivas referidas no artigo 1.º que possuam à data responsável técnico, de acordo com o previsto pelo Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, mantêm o mesmo em funções até à data da caducidade do seu registo junto do IDP, I. P., aplicando-se posteriormente o disposto no artigo 8.º, ou imediatamente se este registo não tiver sido efectuado.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações aos coadjuvantes inscritos de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro.
- 3 -Os profissionais que não preencham os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 13.º, dispõem de 90 dias, após a entrada em vigor, para requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais obtidas através de:
- a)Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;
- b)Experiência profissional na orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas;
- c)Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
- 4 -Os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do presente decreto-lei, requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.
- 5 -A obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.
Artigo 27.º — Regime transitório
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009