- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao processo de emissão e renovação do certificado referido nos artigos 11.º e 13.º ao IDP, I. P.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do IDP, I. P.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009