- 1 -A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de chefe de secção ou adjunto administrativo, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 2 -A carreira de oficial codificador de vencimentos desenvolve-se pelas categorias de adjunto codificador, primeiro-oficial codificador, segundo-oficial codificador e terceiro-oficial codificador, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 3 -A carreira de oficial de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de adjunto de contabilidade, primeiro-oficial de contabilidade, segundo-oficial de contabilidade e terceiro-oficial de contabilidade, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.
- 4 -À categoria de chefe de secção referida no n.º 1 passa a corresponder a letra H a partir de 1 de Novembro de 1980.
- 5 -O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal corresponderá às respectivas unidades orgânicas a definir, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.
- 6 -O ingresso nas carreiras definidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 7 -Os actuais oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais codificadores de contabilidade enquanto não possuírem a habilitação referida no número anterior não poderão ascender, respectivamente, a categoria superior a segundo-oficial, segundo-oficial codificador e segundo-oficial de contabilidade.
- 8 -Para efeitos de ingresso nas carreiras de que trata este artigo terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.º 6 deste artigo.
ARTIGO 10.º — (Oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais de contabilidade)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981