- 1 -São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.
- 2 -As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.
- 3 -As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se cursos de formação técnico-profissional complementar:
- a)Os que tenham a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;
- b)Os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou os que tenham sido equiparados ao curso geral do ensino secundário.
- 6 -Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do presente artigo, entre outras, as seguintes carreiras:
- a)Cartógrafo (desenho);
- b)Cartógrafo (fotogrametria);
- c)Topógrafo;
- d)Fotógrafo (fotografia aérea);
- e)Hidrógrafo;
- f)Oceanógrafo;
- g)Conferencista-demonstrador.
- 7 -O ingresso nas carreiras de fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo, oceanógrafo e conferencista-demonstrador será precedido de estágio.
- a)O estágio coincide com o curso e terá a duração que os chefes dos estados-maiores (CEM) fixarem. Aos estagiários será atribuída a letra M.
- b)À frequência do estágio poderão concorrer fotógrafos (meios áudio-visuais) para a carreira de fotógrafo (fotografia aérea) e topógrafo para as carreiras de hidrógrafo e oceanógrafo.
- c)Nos casos referidos na alínea anterior os estagiários mantêm as respectivas categoria e letra e, caso não obtenham aproveitamento, regressam à sua anterior situação.
ARTIGO 9.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981