- 1 -As carreiras de motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas desenvolver-se-ão de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os operadores de máquinas pesadas e de terraplenagem distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras M e O.
- 3 -Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
- 4 -Os motoristas de embarcações salva-vidas distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
- 5 -Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e Q.
- 6 -O ingresso na carreira do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 5 deste artigo fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e da carta profissional de condução; para a carreira definida no n.º 4, também deste artigo, é necessária a cédula marítima correspondente à respectiva categoria profissional, além da posse da escolaridade obrigatória, sendo, em ambos os casos, exigidos os demais requisitos legais.
- 7 -A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior e com a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
- 8 -São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas. sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.
ARTIGO 15.º — (Motoristas, operadores de máquinas pesadas e de terraplanagem e motoristas de embarcações salva-vidas)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981