- 1 -Os quadros deverão agrupar o pessoal civil em:
- a)Pessoal dirigente (se aplicável);
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
- e)Pessoal operário e ou auxiliar.
- 2 -O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
- 3 -Quando o número de lugares fixado não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.
- 4 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as abaixo discriminadas, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira:
- a)Escriturário-dactilógrafo;
- b)Pessoal operário não qualificado;
- c)Telefonista;
- d)Motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas;
- e)Outro pessoal auxiliar.
ARTIGO 17.º — (Estruturas dos quadros)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981