- 1 -A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.
- 2 -O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º transitará para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira contado até 1 de Julho de 1979.
- 3 -O tempo de serviço prestado, mencionado no número anterior, para efeitos de transição em carreiras horizontais, terá em conta os seguintes critérios:
- a)Será o que for apurado por aplicação das normas de contagem do tempo constantes do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março;
- b)Quando na mesma categoria ou carreira se tiver verificado alteração de vínculo, o tempo de serviço relevante para efeitos de aplicação desta disposição será todo o tempo de serviço prestado na categoria ou carreira (independentemente do vínculo ao respectivo serviço ou organismo);
- c)Quando a prestação de serviço militar obrigatório se tiver verificado, após a vinculação às forças armadas, em categoria ou carreira objecto de aplicação desta disposição, aquele será contado para efeitos da transição a que se refere o número anterior;.
- d)Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos, reclassificados e integrados em carreiras horizontais será contado, para efeitos de mudança de classe, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos, nos termos da legislação geral aplicável ao pessoal pertencente àquele quadro ou que por ele tenha transitado.
- 4 -Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.
- 5 -Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
- 6 -O pessoal com categoria superior àquela com que deverá ficar ao ingressar na nova carreira tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir na respectiva ordenação, ficando, no entanto, a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.
ARTIGO 19.º — (Transição)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981