- 1 -As regras de transição estabelecidas no artigo 19.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos dos serviços departamentais das forças armadas.
- 2 -O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º deverá ser elaborado por forma que as alterações do quadro de pessoal resultantes da aplicação do presente diploma não impliquem:
- a)Acréscimo de efectivos globais de cada organismo e serviço;
- b)Acréscimo de encargos globais para além dos que resultam da aplicação das valorizações de carreiras operadas pelo presente decreto-lei.
- 3 -A adequação dos quadros e ordenamento de carreiras previsto no presente decreto-lei não significa que, por esta via, tenham lugar mudanças de funcionários para carreiras ou categorias diferentes daquelas em que actualmente se encontram providos.
ARTIGO 20.º — (Acesso e limitação de efectivos)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981