- 1 -Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:
- a)O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;
- b)O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.
- 2 -A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.
- 3 -A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência do conteúdo funcional.
- 5 -Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão estabelecidos em diploma próprio a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
ARTIGO 2.º — (Regras gerais de ingresso e acesso)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981