O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de informática, de enfermagem, de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e de educação.
ARTIGO 22.º — (Carreiras com regime especial)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981