- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Os concursos efectuados até à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos durante o prazo neles estabelecido.
ARTIGO 23.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981