- 1 -As alterações de categoria ou classe resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei serão objecto de portaria conjunta dos CEM.
- 2 -Na portaria referida no n.º 1 proceder-se-á também à uniformização das categorias profissionais existentes nos serviços departamentais das forças armadas.
- 3 -O presente diploma, bem como a portaria referida no n.º 1, produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.
Promulgado em 31 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 26.º — (Produção de efeitos)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981