- 1 -O sistema de classificação de serviço será objecto de decreto regulamentar a publicar no prazo de noventa dias.
- 2 -O diploma a que se refere o número anterior deverá consagrar os seguintes princípios:
- a)Periodicidade da classificação de serviço;
- b)Conhecimento da graduação da classificação de serviço ao interessado;
- c)Garantia de recurso.
- 3 -A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 3.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981