Logo que esteja instituído um sistema de formação para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, os respectivos cursos são considerados, para efeito dos requisitos exigidos, para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
ARTIGO 4.º — (Formação)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981