- 1 -O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso na carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
- 2 -As carreiras da mesma área funcional serão enunciadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.
ARTIGO 5.º — (Intercomunicabilidade de carreiras)
Vigente desde: 26/09/1981
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Em vigor desde 26/09/1981