Na falta de pagamento voluntário das multas, será extraída certidão pela Direcção-Geral do Turismo, a qual constituirá título executivo nos termos legais, as quais serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.
Artigo 11.º — (Cobrança coerciva das multas)
Vigente desde: 13/07/1982
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Em vigor desde 13/07/1982