- 1 -O director de hotel será designado livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais que satisfaçam as condições previstas no presente diploma.
- 2 -O director de hotel poderá ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por subdirectores de hotel e assistentes de direcção de hotel, designados livremente pela administração do estabelecimento de entre os profissionais habilitados nos termos do presente diploma.
- 3 -A nomeação definitiva no exercício de funções de director, subdirector e assistente de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias.
Artigo 2.º — (Designação)
Vigente desde: 13/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1982