- 1 -Competirá designadamente ao director de hotel e nos termos em que for incumbido pela administração do estabelecimento zelar pelo seu bom funcionamento e qualidade de prestação de serviços, promovendo o cumprimento das disposições legais que lhe são aplicáveis.
- 2 -Ao subdirector de hotel competirá o exercício das funções que lhe forem delegadas pelo director de hotel.
- 3 -O assistente de direcção de hotel poderá, por determinação do director ou subdirector de hotel, assumir a responsabilidade da organização e funcionamento de determinado sector ou conjunto de serviços do estabelecimento.
Artigo 3.º — (Competência)
Vigente desde: 13/07/1982
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Em vigor desde 13/07/1982