À Direcção-Geral do Turismo competirá organizar e manter permanentemente actualizado um registo para efeitos de inscrição dos profissionais com as qualificações e habilitações exigidas nos termos deste diploma para o desempenho dos cargos de director, subdirector e assistente de direcção de hotel.
Artigo 9.º — (Direcção-Geral do Turismo)
Vigente desde: 13/07/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1982