A direcção artística da Companhia Nacional de Bailado será da responsabilidade de um director artístico, sem prejuízo da orientação e direcção artísticas dos espectáculos de ópera de que faça parte o bailado, previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 179/85, de 23 de Maio.
Artigo 4.º — (Direcção artística)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985