- 1 -O director artístico da Companhia Nacional de Bailado será nomeado, por despacho do Ministro da Cultura, de entre individualidade de reconhecida competência, sob proposta do presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.
- 2 -Compete especificamente ao director artístico:
- a)Orientar técnica e artisticamente a Companhia Nacional de Bailado;
- b)Elaborar o plano de actividades da Companhia Nacional de Bailado e submetê-lo à aprovação do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
- c)Elaborar as normas de funcionamento interno da Companhia Nacional de Bailado e submetê-las à aprovação do conselho de administração do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.
Artigo 5.º — (Direcção artística)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985