- 1 -Transitam para o Teatro Nacional de Bailado de S. Carlos, E. P., independentemente de qualquer formalidades, todos os trabalhadores que constituem os quadros artísticos e técnico da Companhia Nacional de Bailado.
- 2 -O pessoal referido no número anterior transita para a categoria idêntica à que actualmente possui ou para categoria correspondente às funções que exerce, não podendo em caso algum ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor deste diploma, e ficando, em todo o restante regime laboral, abrangido pelo acordo de empresas do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.
Artigo 6.º — (Transição do pessoal técnico e artístico)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1985