- 1 -As entidades instituidoras e, no âmbito da sua autonomia, os estabelecimentos de ensino superior particular manterão com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País relações de cooperação.
- 2 -As entidades instituidoras e os estabelecimentos de ensino superior particular devem promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, nomeadamente com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 10.º — Cooperação
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989