- 1 -Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e os respectivos regulamentos internos respeitarão os seguintes princípios:
- a)Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa e financeira, devidamente regulada no respectivo estatuto;
- b)Participação de docentes e alunos.
- 2 -Os órgãos de natureza científica dos estabelecimentos de ensino superior particular, tanto no universitário como no politécnico, devem ser preenchidos em, pelo menos, dois terços dos lugares por doutores e mestres, respectivamente, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 3 -O estabelecido no número anterior não se aplica às escolas universitárias ou superiores de ensino artístico e outras que ministrem ensino segundo planos e programas próprios, as quais deverão observar as normas previstas para as escolas homólogas de ensino superior público ou as regras que enquadrem, em geral, o ensino segundo planos e programas próprios.
- 4 -O cumprimento do disposto no n.º 2 poderá ainda ser dispensado, total ou parcialmente, por despacho fundamentado do Ministro da Educação, em áreas científicas que, tendo dignidade para serem ensinadas no nível superior, não disponham do número adequado de doutores ou mestres, devendo, todavia, fixar-se um contingente mínimo de docentes que disponham de habilitações próprias.
- 5 -O cumprimento do disposto no n.º 2 pode ainda ser dispensado por despacho fundamentado do Ministro da Educação, com prévia audição das entidades ou serviços especializados referidos no artigo 18.º, n.º 5, se no ensino superior público houver instituições semelhantes que não obedeçam a estas específicas exigências.
Artigo 11.º — Princípios de organização
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989