- 1 -A intervenção do Estado, no domínio da constituição e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular, obedece ao critério prioritário de garantir e fazer respeitar o direito fundamental dos cidadãos de aprender e de ensinar, compatibilizando-o com os princípios essenciais do sistema nacional de educação, devendo, nomeadamente:
- a)Garantir a liberdade de instituição e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular;
- b)Promover as condições que possibilitem a criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular;
- c)Criar progressivamente condições de igualdade de oportunidades para aqueles que desejem frequentar estabelecimentos de ensino superior particular;
- d)Fiscalizar a qualidade do ensino.
- 2 -Para realizar os objectivos e em obediência aos critérios referidos no número anterior, o Estado deverá, nomeadamente:
- a)Verificar os requisitos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e para o reconhecimento dos respectivos graus académicos;
- b)Proporcionar os apoios de ordem pedagógica, social, técnica, administrativa ou financeira que considerar necessários;
- c)Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção;
- d)Avaliar a qualidade científica, cultural e pedagógica do ensino ministrado.
Artigo 13.º — Intervenção do Estado
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989