- 1 -Consideram-se enquadrados no sistema nacional de educação os estabelecimentos de ensino superior particular reconhecidos pelo Ministro da Educação.
- 2 -As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular enquadrados no sistema nacional de educação são consideradas de interesse público e gozam dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento desses estabelecimentos.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular reconhecidos pelo Ministro da Educação dotados de personalidade jurídica.
- 4 -O reconhecimento previsto no n.º 1 não é prejudicado pela circunstância de no estabelecimento de ensino superior particular sererm ministrados também cursos com planos e programas próprios na situação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 12.º — Interesse público
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989