- 1 -Como formas de apoio financeiro à liberdade de ensino, o Estado concederá:
- a)Subsídios aos estudantes, nomeadamente através de bolsas-empréstimo;
- b)Subsídios para investimento;
- c)Constituição de linhas de crédito bonificado;
- d)Outras formas de apoio financeiro insertas em regimes contratuais.
- 2 -O Governo regulará os termos e condições da atribuição dos subsídios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e segundo os critérios dos artigos 13.º e 14.º do presente Estatuto.
- 3 -O Governo criará, progressivamente e segundo for possível, as condições que permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular, designadamente através da atribuição de um subsídio de educação, por aluno, de montante idêntico ao custo por aluno da manutenção e funcionamento das instituições de ensino superior público, deduzido do valor das respectivas propinas.
Artigo 15.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989