- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular têm denominação própria e característica, em língua portuguesa, que os identifique e defina o âmbito da respectiva actividade.
- 2 -A denominação de um estabelecimento de ensino superior particular não pode confundir-se com a de qualquer outro estabelecimento de ensino superior, particular, cooperativo ou público, nem pode suscitar equívocos sobre a natureza do ensino ou o tipo de escola.
Artigo 16.º — Denominação dos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989