- 1 -As entidades instituidoras podem requerer o reconhecimento dos graus ou títulos correspondentes aos cursos em funcionamento nos respectivos estabelecimentos de ensino, quando tal não estiver directamente assegurado no acto de reconhecimento do estabelecimento de ensino superior ou do curso.
- 2 -O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve constar de requerimento dirigido ao Ministro da Educação, a apresentar nos seguintes prazos:
- a)A partir do 2.º ano lectivo de funcionamento, se se tratar de curso a que se pretenda ver reconhecido grau de bacharel;
- b)A partir do 3.º ano lectivo de funcionamento, se o grau pretendido for o de licenciado ou se se pretender o reconhecimento de diplomas de estudos superiores especializados;
- c)A partir do 3.º ano após o reconhecimento de grau de licenciado, quando se pretenda a concessão do grau de mestre.
- 3 -O serviço competente do Ministério da Educação organiza o processo de reconhecimento de graus, elaborando parecer circunstanciado sobre o funcionamento do estabelecimento em causa e do curso ou cursos ministrados.
- 4 -A decisão sobre o pedido de reconhecimento de grau deverá ser proferida no prazo máximo de cinco meses após a sua entrada, devidamente documentado, no Ministério da Educação.
Artigo 21.º — Reconhecimento de graus em geral
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989