A transmissão de estabelecimentos de ensino superior particular em funcionamento só pode fazer-se para entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior particular já reconhecido e implica um processo de autorização em tudo idêntico ao originário processo de reconhecimento.
Artigo 20.º — Transmissão
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989