- 1 -As universidades do ensino superior particular e cooperativo podem requerer autorização para realizarem provas de doutoramento e agregação decorridos que estejam oito anos de funcionamento dos cursos e áreas de especialidade a que dizem respeito.
- 2 -O processo de autorização segue, com as devidas adaptações, a tramitação estabelecida no presente diploma para o reconhecimento dos graus de bacharel, licenciado e mestre, devendo ser tidas em conta a qualificação académica do corpo docente do estabelecimento e a capacidade de investigação já demonstrada.
- 3 -Com ressalva de legislação especial, o regime aplicável é o das provas de doutoramento e agregação e respectivas condições de concessão do grau ou título nas universidades públicas.
Artigo 22.º — Concessão do grau de doutor e do título de agregado
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989