- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular podem ser erigidos ou agrupados em universidades, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Ministrarem, no seu conjunto, pelo menos cursos de licenciatura de três diferentes áreas científicas;
- b)Abrangerem pelo menos 1500 alunos e disporem de pelo menos quinze docentes doutorados em regime de tempo integral;
- c)Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
- 2 -A verificação dos requisitos previstos no número anterior compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria.
Artigo 23.º — Universidades
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989