- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular podem erigir-se ou agrupar-se em institutos politécnicos, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)Ministrarem cursos de duas diferentes áreas científicas aos quais tenha sido reconhecido o grau de bacharel;
- b)Funcionarem há tantos anos quantos os do curso mais longo mais dois, desenvolvendo actividades no campo do ensino e da investigação, sem que tenham sido registadas violações graves das normas legais vigentes.
- 2 -A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 deste artigo compete ao Ministro da Educação, a pedido da entidade instituidora, assumindo a decisão respectiva a forma de portaria.
Artigo 24.º — Institutos politécnicos
Vigente desde: 19/08/1989
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Em vigor desde 19/08/1989